PREFEITURA DE PÃO DE AÇÚCAR DIVULGA DECRETO COM MEDIDAS DE RESTRIÇÃO AO COVID-19

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Nesta sexta-feira, o Prefeito Jorge Dantas enviou para publicação o Decreto Municipal nº 11, de 05 de março de 2021, estabelecendo medidas sanitárias e restritivas para o combate e controle da Pandemia do COVID-19 em nosso município, com validade para os próximos 15 (quinze) dias.

Em cumprimento ao Decreto estadual nº 73.467, de 03 de março de 2021, que coloca Alagoas novamente na Fase Amarela, bem como seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde e visando adequá-las a nossa realidade, torna-se com efeito as seguintes medidas restritivas de controle e distanciamento social: 

● Torna obrigatório o uso de máscara em todo o território Municipal, tanto em espaços públicos internos, quanto nos espaços públicos abertos, principalmente em praças;
● Fica limitado a 50% de sua capacidade, o funcionamento de: bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres; academias, clubes, centros de ginasticas, estúdios de pilates e estabelecimento similares;
● Lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comercio e ou serviços de natureza privada;
● Templos, igrejas e demais instituições religiosas, sendo autorizado o funcionamento interno; 
● O horário de funcionamento de bares, restaurantes e demais estabelecimentos será até as 23h, proibindo ainda, música ao vivo e ou pista de dança para clientes; 
● Fica proibido o acesso de veículos e carros de som às praias, rios e piscinas públicas e outros locais de uso coletivo e que permitam aglomeração;
● Os estabelecimentos de comercio e serviço de bares, restaurantes e serviços em geral, deverão adotar rigorosamente medidas de distanciamento, de higienização, de comunicação, de acordo com as medidas publicadas no decreto municipal;
● Fica proibido o funcionamento de brinquedotecas, espaços Kids, playgrounds e espaços de jogos;
● Ficam suspensos shows, eventos e espetáculos em público ou casa de festas, seja de iniciativa pública ou particular, independentemente do número de pessoas em estado de aglomeração, até que o decreto esteja suspenso;
● Os velórios deveram acontecer com restrições de duração e de pessoas; em caso de óbitos decorrentes da COVID-19, com duração de 01 (uma) hora e 10 pessoas; em casos de óbitos não decorrentes da pandemia, com duração máxima de 03 (três) horas e limite máximo de 20 pessoas;
● Pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, ou com algum tipo de comorbidade e doença crônica, não devem comparecer ao cemitério;
● Fica vedado o cortejo fúnebre pelas ruas da cidade, evitando aglomeração;
● Fica mantido o funcionamento da feira livre diária e às segundas-feiras, restrito aos comerciantes locais, sendo assim, sem a presença temporariamente de feirantes que residem em outros municípios;
● Só serão vendidos alimentos perecíveis (queijos e derivados, carnes, peixes, frangos, frutas, verduras, condimentos, legumes, hortaliças, feijão. Farinha, lanches), sendo proibido o consumo no local;
● Fica determinado o aumento do espaçamento entre as bancas da feira, respeitando a distância mínima de 02 (dois) metros entre as bancas;

 

No âmbito da Administração Pública, o Decreto Municipal estabelece: 

● Fica suspenso o atendimento presencial nas repartições municipais, secretarias, incluindo autarquias (SAAE e IAPREV), cabendo a cada órgão e ou repartição disponibilizar endereço eletrônico e telefone para atendimento remoto/virtual;
● Fica instituído o regime de teletrabalho imediato pelo prazo de 15 dias, para funcionários públicos com idade superior a 60 anos e gestantes; portadores de doenças cardíacas e pulmonares, que estejam tratando doenças com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos e transplantados;
● Ficam suspensas as aulas presenciais da rede municipal de ensino, mantendo-se o sistema on-line/ remoto, se aplicando também ao Centro de Educação Profissional e nas instituições de ensino particulares que fazem parte da rede municipal de ensino;
● Ficam suspensas atividades desenvolvidas nos CRAS, CREAS e demais centros de convivência, em relação aos grupos de risco, idosos e pessoas com deficiência; 
● Fica proibida a abertura de bares e restaurantes no interior do Mercado Público e o consumo de alimentos no seu interior;
● Fica a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, juntamente com a Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos responsáveis pela implementação e fiscalização das medidas;
● Ficam abertos para funcionamento, serviços essenciais nas Unidades Básicas de Saúde e no Hospital, limpeza urbana, administração de cemitérios, segurança pública e assistência social;
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